Processo 0800451-91.2022.8.14.0054
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800451-91.2022.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VITORINO CONCEICAO DA COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento definitivo de sentença promovido por VITORINO CONCEIÇÃO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O exequente postulou o início da fase de cumprimento de sentença (id 173534257) indicando como devido o montante total de R$ 3.237,14 (três mil e duzentos e trinta e sete reais e quatorze centavos). Em suas planilhas de cálculos (id 173534260 e id 173534262), discriminou o valor de R$ 2.612,66 (dois mil e seiscentos e doze reais e sessenta e seis centavos) a título de indenização por danos morais e R$ 624,48 (seiscentos e vinte e quatro reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materiais decorrentes da restituição dobrada das tarifas de "ENC. LIM. CRÉDITO", englobando no cálculo parcelas debitadas no período de maio de 2017 a janeiro de 2025. Regularmente intimado, o executado BANCO BRADESCO S.A. compareceu espontaneamente aos autos (id 173976149) noticiando o cumprimento integral e tempestivo da obrigação de pagar. Juntou memória discriminada de cálculo elaborada pelo sistema Exotics Memorial (id 173976152), apontando como devido o valor total de R$ 2.566,88 (dois mil e quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), o qual engloba R$ 1.921,45 de danos morais atualizados, R$ 217,62 de danos materiais sob a sistemática do indébito simples e dobrado segundo as balizas fixadas pelo Tribunal de Justiça, acrescido de 20% de honorários sucumbenciais (R$ 427,81). Para lastrear sua manifestação, o banco devedor apresentou o respectivo comprovante de depósito judicial voluntário (id 173976151 e id 173976153), efetuado junto ao Banpará, requerendo a declaração de extinção da execução pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A atividade jurisdicional executiva pauta-se pelo princípio do desfecho único, de modo que a satisfação do crédito exequendo por meio do pagamento voluntário configura causa de extinção do processo, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, cumpre aferir a exatidão dos cálculos apresentados pelas partes diante da divergência matemática entre o montante exigido pelo credor (R$ 3.237,14) e o depósito efetuado pelo devedor (R$ 2.566,88). Analisando o título executivo judicial formado pela decisão monocrática de id 171873709, transitada em julgado em 25 de março de 2026, verifica-se que esta egrégia Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará reformou em parte a sentença de primeiro grau para os seguintes fins: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes concernente à tarifa "ENC. LIM. CRÉDITO"; b) Manter a condenação a título de danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); c) Determinar que a devolução dos descontos ocorra de forma simples quanto às parcelas debitadas até 30 de março de 2021 e de forma dobrada para aquelas descontadas após o referido marco, observando-se a modulação de efeitos firmada pelo Superior…
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