Processo 0800451-95.2025.8.10.0087

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800451-95.2025.8.10.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800451-95.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DO CARMO OLIVEIRA RUA SÃO RAIMUNDO, S/N, CENTRO, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSA DO CARMO OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser aposentada e perceber benefício previdenciário em conta mantida junto à instituição ré, tendo identificado descontos mensais sob a rubrica "capitalização", os quais sustenta jamais haver contratado ou autorizado, apurando-se prejuízo da ordem de R$200,00. Diante de tal quadro, postula a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados, a cessação dos descontos vincendos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 167681854), arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir pela inexistência de prévia tentativa administrativa, a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência em nome da autora, a ocorrência de conexão com outras demandas similares e a configuração de litigância abusiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do título de capitalização, alegando anuência tácita da autora diante da ausência de impugnação prévia e da continuidade dos descontos. Defendeu, ademais, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, configurando-se, na sua ótica, mero aborrecimento, e, subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores, com afastamento da repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica (ID 167775033), na qual rebateu as preliminares, sustentando a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a adequação da via eleita e a inexistência de conexão ou de litigância abusiva. No mérito, reiterou a ausência de contratação do serviço de capitalização, destacando a omissão da ré quanto à juntada de contrato ou de outra prova idônea da anuência, insistindo na configuração de falha na prestação do serviço e no consequente dever de indenizar. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado do mérito Cuida-se de hipótese que autoriza, com segurança, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia ostenta natureza eminentemente jurídica e o substrato probatório dos autos, de índole exclusivamente documental, mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo prescindível, no caso, a produção de prova testemunhal ou a tomada do depoimento pessoal da autora. Nessa moldura, o julgamento antecipado configura, mais do que faculdade, autêntico dever do juízo, em homenagem aos postulados constitucionais da duração razoável do processo e da economia processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), encontrando-se o feito devidamente maduro para a entrega da prestação jurisdicional. b. Da preliminar de falta de interesse de agir…

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