Processo 0800452-02.2025.8.10.0113
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO n.º 0800452-02.2025.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sucumbenciais] REQUERENTE: DENISE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADO: DR. CRISTIANO GUSTAVO CARNEIRO - OAB/MA 9.707 REQUERIDA: EURISMAR MENDES OLIVEIRA ADVOGADO: DR. PRENTES DE JESUS MEIRELES FIGUEIREDO - OAB/MA 21.981 S E N T E N Ç A Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Ab initio, registro que o presente feito se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, VII, do NCPC, haja vista tratar-se de feito com preferência legal – idoso. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. Em breve resumo dos fatos, narra a autora que firmou com a requerida pacto de prestação de serviços jurídicos com o escopo de auferir o benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Sustenta que a avença estipulou que, em caso de êxito, a requerida adimpliria o valor fixo de R$ 12.000,00 (doze mil reais), cumulado com o percentual ad exitum de 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas atrasadas do benefício. Alega que, após o trânsito em julgado e implantação do benefício previdenciário, a ré revogou intempestivamente o mandato outorgado e escusou-se de efetuar o pagamento da contraprestação pecuniária combinada. Pugna pela condenação da ré ao pagamento integral das verbas contratuais e por indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00, perfazendo o valor da causa de R$ 24.270,51. A requerida, Eurismar Mendes Oliveira, por seu turno, apresentou contestação sob o ID n.º 161179658, arguindo a nulidade da cláusula que estabelece valor fixo acumulado com percentual, qualificando a cobrança como abusiva e configuradora de enriquecimento sem causa. Sustenta que o ajuste originário fora estritamente verbal e adstrito à quantia de R$ 7.000,00, asseverando ter sido coagida a assinar o contrato escrito em data posterior, sob a ameaça de que a patrona não realizaria o ato processual da audiência. Sustenta a desproporcionalidade da cobrança frente ao proveito econômico obtido e propugna pela limitação da condenação ao percentual de 30% exclusivamente sobre os valores atrasados, manifestando expressa concordância com este adimplemento. Em sede de audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à tomada do depoimento pessoal da demandada e à oitiva da informante apresentada pela demandante, cujas sínteses seguem transcritas: Termo de depoimento pessoal da requerida – [...]. Depoimento da testemunha da autora (Clarice Santos da Silva), [...]. Assim, vê-se que o cerne da questão judicializada refere-se à abusividade e consequente exigibilidade de honorários advocatícios contratuais em sua modalidade cumulada (valor fixo associado a percentual quota litis sobre os atrasados) em face de revogação do mandato patronal após a prolação de sentença favorável, bem como na caracterização de vício de consentimento e na ocorrência de danos morais de natureza profissional. Dito isso, sobreleva notar, de início, que o contrato de honorários advocatícios encontra-se fortemente respaldado no princípio da autonomia da vontade e na liberdade contratual assegurada pelo Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94). Ocorre, todavia, que a higidez de tais convenções não se mostra imune ao controle jurisdicional, devendo subordinar-se estritamente aos postulados…
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