Processo 0800452-11.2026.8.10.0131
TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Rua Teresinha Mota, 720, Senador La Rocque/MA, CEP 65935-000 Fone: (99) 2055-1139| E-mail: vara1_slr@tjma.jus.br CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] NÚMERO DOS AUTOS: 0800452-11.2026.8.10.0131 REQUERENTE(S) E ENDEREÇO(S): LUCIANA FRANCO NASCIMENTO Rua Bom Jardim, 413, Centro, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 Telefone(s): (63)9229-7697 ADVOGADO(a): Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FONSECA ALVES - BA71148 REQUERIDO(S) E ENDEREÇO(S): BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 4, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 BIGCASH SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ISRAEL PINHEIRO, 2200, LOJA 03, CENTRO, GOVERNADOR VALADARES - MG - CEP: 35010-130 BANCO DAYCOVAL S.A. Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, SALA 1403 E SALA 1301-B, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 BEMCARTOES BENEFICIOS S.A Avenida Regente Feijó, n 944, ANDAR 1, CONJ 1505, Vila Regente Feijó, SãO PAULO - SP - CEP: 03342-000 BCBR BANK LTDA Avenida dos Holandeses, 03, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO O relatório é dispensável. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que as instituições financeiras requeridas sejam compelidas a limitar a cobrança dos empréstimos realizados. Ou seja, o pedido formulado na inicial é de revisão ou repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento nas regras introduzidas no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Assim sendo, a pretensão de deferimento de tutela de urgência deve ser apreciada à luz dos requisitos do regramento criado pela referida lei. Em primeiro plano, deve a parte autora do pedido de revisão e repactuação comprovar que está em uma situação de superendividamento, cujo conceito legal está dado no §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 54-A. (...) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Provada tal condição de superendividamento, o procedimento a ser observado é aquele previsto no Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor (DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO), que transcrevo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como…
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