Processo 0800452-22.2025.8.20.5125

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800452-22.2025.8.20.5125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Patu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800452-22.2025.8.20.5125 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA BARBOSA BRAGA RÉU: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, movida por MARIA BARBOSA BRAGA contra UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. A autora, aposentada, alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, NB: 151.053.117-0, desde outubro de 2022, no valor inicial de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) e no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), nos últimos dias, referentes a uma contribuição que não reconhece e nunca autorizou. A petição requer prioridade na tramitação do processo, justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de dívida e contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Decisão concedendo a Tutela Provisória de Urgência, recebendo a inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita (ID 150811065). Citada, a ré apresentou contestação (ID 153341216), discorrendo sobre regularidade dos descontos, a inaplicabilidade da repetição de indébito e da compensação em danos morais. A parte demandante apresentou impugnação ao ID 155729441, alegando a inautenticidade das assinaturas constantes no Termo de Filiação e Autorização juntados pela ré, requerendo a procedência total dos pedidos constantes na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e ré se encaixam perfeitamente no conceito de consumidora e fornecedora estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável. A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, e a demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços bancários, sendo possível a aplicação do CDC às relações (Súm. 297 STJ). Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, conforme entendimento do STJ, nos EDcl no MS 21.315-DF. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela ré em sede de contestação. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDADA De acordo com a redação do § 3º do art. 99, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Por isso, em se tratando de pessoa jurídica, por ter sido excluída do mencionado dispositivo, faz-se necessária a prova da insuficiência de recursos, em conformidade com entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 481). Analisando os autos, verifico que a associação requerida, além de não se enquadrar no conceito de associação típica, não demonstrou a insuficiência de recursos, pelo que indefiro a concessão do pedido de justiça gratuita, o que faço com espeque na jurisprudência do E. TJRN: EMENTA:…

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