Processo 0800452-38.2021.8.10.0114

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800452-38.2021.8.10.0114
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 22 DE ABRIL E FINALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 20266 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800452-38.2021.8.10.0114 APELANTE: DIEGO CARMO ARAUJO DEFENSOR PÚBLICO: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 217-A DO CP RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE SUBJETIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Comarca de Riachão/MA, que condenou o apelante à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, por haver mantido relação sexual com adolescente de 13 anos de idade. A defesa requereu a absolvição por atipicidade subjetiva da conduta, sob o fundamento de erro de tipo, por suposto desconhecimento da idade da vítima, e a expedição de ofício à OAB/MA para apuração de eventual infração disciplinar por abandono de causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de erro de tipo é aplicável ao caso, de modo a excluir o dolo e permitir a absolvição do acusado; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de ofício à OAB/MA para apuração de suposta infração disciplinar dos advogados constituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do crime de estupro de vulnerável prescinde da demonstração de violência ou do consentimento da vítima, bastando que esta tenha menos de 14 anos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 593 do STJ. 4. O erro de tipo exclui o dolo apenas se for escusável, ou seja, se plenamente justificável pelas circunstâncias do caso, nos termos do art. 20, §1º, do Código Penal. 5. A prova dos autos comprova que a vítima possuía 13 anos de idade à época dos fatos, sendo vizinha do acusado, o que evidencia a inverossimilhança da alegação de desconhecimento da menoridade. 6. O ônus de demonstrar o erro de tipo é do réu, nos termos do art. 156 do CPP, não sendo suficiente a simples alegação de equívoco quanto à idade da vítima. 7. O conjunto probatório, incluindo depoimentos e documentos, demonstra que o recorrente tinha plenas condições de saber que a vítima era menor de 14 anos, razão pela qual não se configura erro de tipo escusável. 8. O pedido de expedição de ofício à OAB/MA foi indeferido. A comunicação de eventuais infrações disciplinares de advogados constitui providência que pode ser adotada diretamente pela parte interessada perante a Ordem dos Advogados do Brasil, órgão competente para a apuração da conduta profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O erro de tipo no crime de estupro de vulnerável exige prova inequívoca de que o agente desconhecia a idade da vítima e de que o engano era plenamente justificável pelas circunstâncias. 2. A alegação de erro sobre a idade da vítima, quando desacompanhada de provas mínimas e contrariada pelo conjunto fático-probatório, não afasta o dolo nem afasta a tipicidade da conduta. 3.A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar é desnecessária quando a comunicação pode…

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