Processo 0800452-50.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800452-50.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0800452-50.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: ITENALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADONIAS MORAES FERNANDES - MA24413 RECLAMADA: EFRAIM CARVALHO COELHO RECLAMADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada LOCALIZA RENT A CAR S.A., pois, sendo ela a proprietária do veículo envolvido no acidente, é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros. A relação contratual estabelecida entre a empresa locadora e o locatário diz respeito exclusivamente às partes que assinaram o contrato de locação, não sendo aplicável nem oponível neste processo contra o terceiro prejudicado, recaindo a responsabilidade sobre o proprietário do bem. A empresa que atua no ramo de locação de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiro relativamente ao veículo objeto da locação, não tendo validade eventuais cláusulas do contrato de locação que excluam essa responsabilidade perante a vítima. Não há impedimento para a aplicação da Súmula 492 do STF, nos seguintes termos: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. É preciso ter como premissa que a responsabilidade surge do risco produzido por atividade que gera lucros à empresa locadora. Nesse sentido, destaco trecho de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2385834, do Relator Ministro OG FERNANDES e publicada em 07/05/2024: Em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006) 2. Com efeito, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492 do STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.256.697/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017.) Também se aplica ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que dá base ao entendimento sumulado, o qual determina que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outras pessoas. Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da alegada necessidade de perícia técnica. As provas documentais juntadas aos autos, em especial as fotografias, os vídeos e os orçamentos detalhados, são suficientes para a constatação dos danos materiais e da dinâmica do acidente,…

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