Processo 0800452-60.2025.8.18.0054

TJPI • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800452-60.2025.8.18.0054
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma e-mail: - Fone: ( ) Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800452-60.2025.8.18.0054 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: S. M. D. REU: M. F. T. D. C. (. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistas, etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de desconto em folha de pagamento ajuizada pelos menores ENZU MACÊDO DE CARVALHO e DANILO MACÊDO DE CARVALHO, representados por sua genitora, SENILDA MACEDO DIAS, em face de MANOEL FRANCISCO TEIXEIRA DE CARVALHO, conhecido como "Manelim", todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que os alimentos outrora fixados nos autos do processo nº 0800458-38.2023.8.18.0054, no montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), tornaram-se insuficientes diante do crescimento natural dos filhos e do consequente aumento de suas despesas ordinárias. Apontam, ainda, modificação na capacidade financeira do réu, que passou a perceber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.518,00. Pugnam pela majoração do encargo para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, com desconto em folha. Regularmente citado, o requerido ofereceu contestação cumulada com Reconvenção. Na peça de defesa, confirmou ser beneficiário de auxílio por incapacidade permanente, mas refutou a majoração pretendida, alegando possuir quadro de saúde grave e irreversível, sequelas de traumatismo cranioencefálico e epilepsia, o que lhe acarreta gastos vultosos com medicamentos de controle especial e insumos hospitalares. Em sede reconvencional, pleiteou a fixação de guarda compartilhada, regulamentação de visitas e a declaração de alienação parental por parte da genitora. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção, rebatendo as teses de alienação parental e reforçando a necessidade de aumento do pensionamento. Audiência de conciliação realizada, a qual restou infrutífera. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer final opinando pela parcial procedência tanto da ação principal quanto da reconvenção, sugerindo a majoração dos alimentos para 20% do salário-mínimo com desconto em folha, fixação da guarda compartilhada com regime de convivência paterna e rejeição do pedido de alienação parental. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se estes devidamente provados pela robusta documentação encartada pelas partes. Da Ação Principal: Da Revisional de Alimentos O cerne da presente demanda reside na verificação da alteração do binômio necessidade-possibilidade, redimensionado modernamente pela jurisprudência como o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. A necessidade dos alimentandos é presumida, haja vista tratar-se de dois menores impúberes, cujos gastos com alimentação, vestuário, educação e saúde são notoriamente crescentes com o avançar da idade. Por outro lado, restou comprovada a modificação na situação financeira do alimentante que, após a fixação original, passou a auferir rendimento fixo decorrente de aposentadoria por invalidez. Todavia, a sua capacidade contributiva encontra-se severamente mitigada por fatores…

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