Processo 0800452-68.2026.8.14.0076
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800452-68.2026.8.14.0076 AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Previdenciária de Aposentadoria por Idade Rural de Segurado Especial, que tem como partes as acima descritas. Alega a parte autora, que é trabalhadora rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Em 07/06/2023, após completar todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a demandante requereu o benefício previdenciário, mas não logrou êxito, posto o NB 41/193.310.726-7 ter sido indeferido em razão de a autarquia ré entender que a mesma não preenchia os requisitos legais para acesso ao benefício perquirido. Aduz que restando demonstrada a resistência administrativa, vem, a parte autora, perante esse juízo, requerer o desfazimento do indeferimento da autarquia ré, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade vindicado. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação Pretende a parte autora, através da presente ação, a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial. Da análise dos autos, verifica-se que não há início de prova material para alicerçar o pedido da parte autora. Vejamos o que vem a ser Segurado Especial: Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91. O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91. Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula n.º 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. A TNU também editou Súmula n.º 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Por outro lado, o art. 320 c/c arts. 434 e 435 do CPC, estabelecem que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, somente sendo lícito a parte autora a apresentação de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos. Não obstante, segundo o parágrafo único do art. 435, CPC: “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”. O que não se observa no presente caso. Sobre o art. 434 do CPC leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que o dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não seria mais cabível…
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