Processo 0800452-70.2026.8.20.5130

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800452-70.2026.8.20.5130
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800452-70.2026.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: CARLOS PAULINO BARBOSA Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS PAULINO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em suas razões iniciais, a parte autora afirma que, em janeiro de 2023, identificou em sua conta-corrente dois empréstimos pessoais que não reconhece, vinculados aos contratos nº 3069740 e nº 3106721, nos valores de R$ 18.798,87 e R$ 11.110,00. Relata que também constatou o recebimento de uma transferência de R$ 1,00, proveniente de pessoa desconhecida, seguido de transferência via PIX no valor de R$ 18.769,00 para uma conta mantida no Nubank, supostamente de sua titularidade. Alega que ajuizou ação anterior perante a Comarca de Nísia Floresta/RN, na qual teria sido proferida sentença declarando a inexistência da relação jurídica relativa aos empréstimos. Sustenta que, em outubro de 2025, ao tentar encerrar sua conta bancária, foi informado da existência de débito no valor de R$ 7.754,22, supostamente originado dos mesmos empréstimos, cujas parcelas teriam sido pagas mediante utilização do limite do cheque especial. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da cobrança do débito de R$ 7.754,22 e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A parte ré, após intimada para se manifestar especificamente sobre a medida, pugnou pelo seu indeferimento, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano. Posteriormente, apresentou contestação e documentos, sustentando a regularidade dos encargos decorrentes da utilização do limite de crédito. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, e os autos vieram conclusos para apreciação da tutela de urgência. É o que basta relatar. Fundamento. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida pressupõe, portanto, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada também não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. A cognição exercida nesta etapa é sumária. Apesar disso, a concessão da medida exige elementos documentais suficientes para conferir verossimilhança à narrativa e permitir a identificação segura da relação entre a obrigação questionada e os fatos alegados. No caso, a consulta creditícia juntada pela parte autora demonstra a existência de registro atribuído ao Banco Bradesco S.A. Entretanto, o documento identifica o contrato nº 7386748, referente ao produto “Limite de Cheque Especial”, com valor original de R$ 2.531,96 e valor atualizado de R$ 7.773,81. Essas informações não coincidem integralmente com os elementos indicados na petição inicial, que menciona dívida de R$ 7.754,22 e a…

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