Processo 0800452-71.2025.8.19.0203
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo:0800452-71.2025.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: KAYKY MARQUES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face deKAYKY MARQUES DE SOUZA, imputando-lhe a prática da conduta prevista no artigo 155, caput e artigo 147, caput, ambos do CP, n/f do art. 69 do CP, pelos fatos narrados nos seguintes termos: "Em 9 de janeiro de 2025, aproximadamente às 6:30h, em via pública, na Rua André Rocha nº 3561, Jacarepaguá, nesta Cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, subtraiu do interior do automóvel Toyota Rav4 estacionado no referido endereço, para si ou para outrem, duas bolsas contendo: duas parafusadeiras, uma portátil e uma de tomada, ambas marca Makita, certificador de cabos, nível a laser, voltímetro digital, testes de câmeras, alicates, chave de fenda, no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de propriedade de Renan Jesus dos Santos Matos. Em 09 de janeiro de 2025, aproximadamente às 6:50h, no interior da estação de BRT Asa Branca, Avenida Salvador Allende, 4759, Jacarepaguá, nesta Cidade, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, ameaçou Felipe Gomes de Lima, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe: "VOU SER PRESO AGORA, MAS QUANDO SAIR VOU TE RASGAR TODINHO", "QUE JÁ TENHO PASSAGEM". Consta dos autos que Felipe Gomes de Lima estava no interior do BRT Asa Branca, onde avistou o denunciado em atitude suspeita, eis que o DENUNCIADO vasculhava a bolsa de Renan no chão, aparentando estar a procura de bens para vender e colocou um estilete na cintura. Diante da situação suspeita, FELIPE rendeu o denunciado por trás e retirou dele o estilete, questionando-lhe sobre a procedência dos bens. O DENUNCIADO inicialmente mentiu, dizendo que seriam de seu pai e depois ameaçou FELIPE, proferindo os seguintes dizeres: "VOU SER PRESO AGORA, MAS QUANDO SAIR VOU TE RASGAR TODINHO", "QUE JÁ TENHO PASSAGEM". Logo em seguida, chegaram ao local os policiais militares Bruno Cezar Reis Cardoso e SGT ARAUJO, os quais haviam sido acionados pela Maré Zero e procederam à prisão em flagrante do DENUNCIADO, o qual já estava imobilizado por FELIPE. Nesse ínterim, a vítima Renan recebeu uma ligação de seu tio, informando que alguém havia subtraído sua bolsa contendo diversas ferramentas e cartão de crédito. Logo em seguida, a vítima também foi contactada pelo PMERJ Bruno Cezar Reis Cardoso solicitando sua presença na 32ª DP, onde reconheceu seus bens subtraídos e informou que também fora subtraída uma televisão LG 50 polegadas, que não foi recuperada. Em virtude de assim ter agido, encontra-se o denunciado incurso nas sanções do artigo 155, caput e art. 147, caput, ambos do CP, n/f do art. 69 do CP." Denúncia no id. 166636521. APF no id. 192790181. Audiência de custódia no id. 165498645. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Recebimento da denúncia em 21/05/2025 no id. 166970127. Resposta à acusação no id. 171987664. Assentada da AIJ no id. 186212645. Ouvida a vítima Felipe e a testemunha Bruno. O réu exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Revogada a prisão preventiva do réu. Alegações finais do Ministério Público no…
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