Processo 0800452-76.2025.8.14.0020
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE GURUPÁ Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 tjepa020@tjpa.jus.br PROCESSO nº0800452-76.2025.8.14.0020 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE Nome: FRANCISCA DE SOUZA NOGUEIRA Endereço: Comunidade Monte Sinai, sem número, Rio Baquiá - Zona Rural, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, S/N, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 REQUERIDO Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: MUNICÍPIO DE GURUPÁ Endereço: AV. SANTO ANTÔNIO, S/N, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 Nome: JORGE LUIS DE ALMEIDA GOMES Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 6000, COND. GREENVILLE II - QD-2 - CASA 03, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 Nome: MUNICIPIO DE GURUPA Endereço: AV. SANTO ANTONIO, CENTRO, GURUPá - PA - CEP: 68300-000 SENTENÇA Vistos,etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, na qualidade de substituto processual de FRANCISCA DE SOUZA NOGUEIRA, em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE GURUPÁ/PA, objetivando o fornecimento de cadeira de rodas adequada às condições clínicas da beneficiária. Narra o órgão ministerial na exordial (ID 146653616) que a assistida, atualmente, com 56 anos de idade, é portadora de retardo mental grave, epilepsia e severo comprometimento muscular esquelético (sequela de paralisia cerebral), conforme atestado, por laudo médico especializado. Em razão de tais patologias, a paciente apresenta perda progressiva da capacidade motora e cognitiva, sendo, totalmente, dependente de terceiros e necessitando, de forma imprescindível, de uma cadeira de rodas para assegurar sua mobilidade mínima, dignidade e evitar o agravamento de deformidades ósseas e respiratórias. Relata o Parquet que houve tentativa de resolução administrativa junto ao Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Município de Gurupá, a qual restou infrutífera, pela inércia do Poder Público, mesmo após a expedição de requisição ministerial (Ofício n. 083/2025–MP/PA/PJG). A petição inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Relatório Médico firmado por profissional do Hospital Municipal de Gurupá (ID 146653624, p. 8), que prescreve a cadeira de rodas, como item vital, e o laudo médico subscrito, por médico da Estratégia de Saúde da Família (ID 146653624, p. 15), detalhando o quadro de tetraparesia espástica e hipoxia cerebral. Este Juízo, em decisão interlocutória (ID 146968589), deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que os requeridos viabilizassem o fornecimento do equipamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Citado, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID 148086628), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos de atenção básica e insumos de reabilitação seria, exclusiva, do Município, conforme a descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS) e a repartição de competências fixada pela Lei n. 8.080/1990. No mérito, sustentou a necessidade de observância das dotações orçamentárias e das políticas públicas de assistência farmacêutica e de insumos. O MUNICÍPIO DE GURUPÁ apresentou contestação e documentos (IDs 153740612 e 153740615). Preliminarmente, alegou a perda superveniente do…
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