Processo 0800452-81.2024.8.14.0062
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800452-81.2024.8.14.0062 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ADELAR FERNANDES FELIPE Advogado(s) do reclamante: LUCIANO CORADO DOS REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO CORADO DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência proposta por ADELAR FERNANDES FELIPE em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 15.443,50, referente à fatura de energia elétrica do período de dezembro de 2023 a janeiro de 2024, sob o contrato nº 9222162, bem como condenação em danos morais. Sustenta a parte autora que a cobrança foi realizada sem qualquer justificativa técnica e sem observância dos procedimentos legais, configurando abusividade e violação aos direitos do consumidor. Requer a suspensão da cobrança, a abstenção de corte do fornecimento de energia e indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentação pertinente. Designada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu ao ato solene. Ante a ausência de contestação escrita, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de ID 137654085, decretando a revelia da empresa requerida. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da causa, impõe-se o reconhecimento de vício processual na decisão que decretou a revelia da parte requerida. I. RECONHECIMENTO DO VÍCIO NA DECRETAÇÃO DE REVELIA A revelia foi decretada indevidamente pela decisão de ID 137654085. No âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, a revelia somente ocorre quando a parte demandada não comparece à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, conforme expressamente previsto no artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/1995: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A revelia em Juizados Especiais é caracterizada pelo não comparecimento pessoal do demandado, e não pela ausência de contestação escrita. A decisão que decretou a revelia apenas pela falta de contestação escrita, sem que houvesse comprovação de que a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, padece de vício insanável. Portanto, afasto a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial decorrente dessa revelia indevidamente decretada. II. ANÁLISE DO MÉRITO Superado o vício processual, passa-se à análise do mérito da demanda, que comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão controvertida nos autos refere-se à validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, realizada pela concessionária requerida. Trata-se de matéria que encontra regulação específica no ordenamento jurídico pátrio, particularmente através da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A. Tese Fixada no IRDR nº 04 do TJPA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.