Processo 0800453-07.2022.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800453-07.2022.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800453-07.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação cognitiva formulada por FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA em face de BANCO MERCANTIL S.A. Nos pedidos requer justiça gratuita, inversão do ônus da prova, procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato de nº 013461539 que gerou descontos em seus proventos, no valor mensal de R$ 33,60 (trinta e três reais e sessenta centavos). Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Após a apresentação de contestação e réplica, a parte ré apresentou manifestação no id nº 93129133 informando que o contrato discutido nos autos já foi objeto de acordo que foi homologado nos autos do processo de nº 0010903-74.2018.8.18.0006. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que já foi proferida sentença nos autos do processo n° 0010903-74.2018.8.18.0006, que tramitou no Juizado Cível e Criminal de Altos-PI, onde já foi discutido o contrato referenciado nos presentes autos. Assim, os efeitos da coisa julgada referente aos autos do processo n° 0010903-74.2018.8.18.0006, alcançam este processo, sendo inevitável reconhecer a inviabilidade da presente demanda pela ocorrência da coisa julgada. Isso Posto, Julgo Extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso V, do art. 485 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados

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