Processo 0800453-19.2025.8.14.0034
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800453-19.2025.8.14.0034 AÇÃO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: RAIMUNDA GRACINHA DA SILVA REQUERIDO: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: AV ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA 1. RAIMUNDA GRACINHA DA SILVA, já qualificada nos autos, por meio de seu advogado ingressam com presente feito visando cobrar valos indevidamente descontados pela requerida (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA) a título de seguro de vida. 2. A autora aduz que não realizou qualquer contrato de seguro com a requerida, requereu o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. A requerida demonstrou não ter interesse em acordo e apresentou contestação. Em preliminar pugnou pela aplicação trienal e no mérito a regularidade da contratação com a consequente improcedência do feito. Em relação a preliminar, rejeito a mesma, pois aplicável ao caso a prescrição prevista no CDC, ou seja, 5 anos. 4. Tendo em vista que a requerida não se interessou por realizar um acordo, já que instada a fazer uma proposta preferiu contestar o feito, bem como já estar nos autos a versão da autora, por meio da inicial, entendo desnecessária a oitiva da mesma. 5. No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. O Código Civil, nos artigos 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato. Todos têm autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal). A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7. Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto n a conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8. Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos. Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. Em relação a prescrição, esta não ocorreu já que o contrato ainda esta em vigor. 9. A ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, afirma na contestação que a contratação foi regular, mas não junta aos nenhum documento que comprove tal afirmação. A requerida não não apresentou o contrato ou mesmo a proposta de seguro assinada pela autora. Portanto, descontou indevidamente R$ 1.044,84 da autora. Não existindo suporte legal para tais descontos, constata-se, pois, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, conforme…
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