Processo 0800453-27.2025.8.10.0035

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800453-27.2025.8.10.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coroatá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800453-27.2025.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): HILDA DE SOUSA XIMENDES MOTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR - MA22168-A Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por HILDA DE SOUSA XIMENDES MOTA contra sentença que julgou improcedente parte dos pedidos formulados na inicial. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria reconhecido o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso oposto. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação das provas produzidas. No caso em análise, verifica-se que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive no que se refere à inexistência de comprovação apta a ensejar a condenação em danos morais pretendida. A alegação de omissão quanto ao não reconhecimento de dano moral, na realidade, traduz inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão da matéria de mérito, especialmente quanto à valoração das provas e à conclusão adotada por este Juízo, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a pretensão de atribuição de efeitos infringentes, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, demanda reanálise do conjunto fático probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Com efeito, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para fundamentar sua decisão, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil. Inexistem, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo evidente que a insurgência da parte embargante versa sobre matéria de mérito já decidida. Vejamos: “ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados