Processo 0800453-35.2026.8.10.0021
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0800453-35.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: ELIANA SERRA CHAGAS e RAQUEL DINIZ CHAGAS CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO - MA5183, JAINA LOBATO SILVA - MA19054, LYSDIANE NUNES FERNANDES - MA22741, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640-A RECLAMADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado do(a) REU: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Apresento, contudo, uma breve descrição dos acontecimentos fáticos e processuais sobre os quais se fundamenta a presente decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Eliana Serra Chagas e Raquel Diniz Chagas inicialmente em face de Localiza Rent a Car S.A. Na petição inicial, a parte demandante relata que, no dia 13 de novembro de 2025, por volta das 21h24, a primeira autora trafegava com o veículo da segunda autora, uma motocicleta HONDA/XRE 300 SAHARA, ano 2025/2026, de cor vermelha, placa SNE-2E61, por um cruzamento na avenida principal do bairro Jardim São Cristóvão, nesta cidade de São Luís/MA. Afirma que, em dado momento, a sua motocicleta foi violentamente interceptada por um veículo Volkswagen Polo Track, placa TEY-4E37, de propriedade da empresa demandada, cujo condutor evadiu-se do local sem prestar socorro. Sustenta a autora que sofreu fraturas e que a motocicleta teve danos de grande monta. Diante disso, a autora registrou o Boletim de Ocorrência nº 00372361/2025 (ID 173318879) no dia 14 de novembro de 2025. Requer a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, baseada no orçamento apresentado (R$ 25.191,93), além de indenização por danos morais e lucros cessantes. A empresa demandada apresentou contestação escrita (ID 176425302), na qual formulou pedidos preliminares. No mérito, a defesa argumentou a completa ausência de provas por parte da autora. Destacou que os documentos juntados são unilaterais e insuficientes para demonstrar a autoria, a culpa do condutor ou a própria dinâmica da colisão. Impugnou os orçamentos apresentados e negou a ocorrência de qualquer dano moral ou material indenizável, alegando culpa exclusiva da vítima, e requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais. PRELIMINARES EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À AUTORA RAQUEL DINIZ CHAGAS CAMPOS A parte autora RAQUEL DINIZ CHAGAS CAMPOS, regularmente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e instrução designada, sem apresentar justificativa idônea para sua ausência. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, extinguir-se-á o processo, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em exame, a ausência injustificada da referida autora impõe a extinção do feito em relação à sua pessoa, sem apreciação do mérito. Todavia, a demanda não deve ser integralmente extinta, uma vez que a corré autora, na condição de condutora do veículo envolvido no sinistro, possui legitimidade ativa para pleitear eventual reparação pelos danos alegadamente suportados, especialmente aqueles decorrentes diretamente do evento danoso narrado na inicial. Assim, a extinção parcial do feito deve alcançar apenas a autora RAQUEL DINIZ CHAGAS CAMPOS, prosseguindo-se regularmente a demanda em relação à autora remanescente. INÉPCIA DA INICIAL A parte demandada requereu em sua contestação a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de lucros cessantes,…
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