Processo 0800453-36.2025.8.14.0093

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800453-36.2025.8.14.0093
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santarém Novo
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800453-36.2025.8.14.0093 Assunto: [Seguro] AUTOR: ROSA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: OSVANDO MARTINS DE ANDRADE NETO, MATHEUS DA SILVA MARTINS BRITO Endereço Requerente: Nome: ROSA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rm. Bom Jesus, 40, MD2084872, SANTARéM NOVO - PA - CEP: 68720-000 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço Requerido: Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, ANDAR 17 SALA 1.701 - PARTE, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROSA FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos materiais e morais contra BRADESCO SEGUROS S/A. A autora sustenta ser pessoa idosa e humilde; que utiliza sua conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário e que passou a sofrer descontos sob a nomenclatura BRADESCO SEG-RESID/OUTROS referentes a serviço jamais contratado ou utilizado. Requereu a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 167337857) arguindo preliminares de ausência de interesse processual e conexão. No mérito; defendeu a legalidade da cobrança por se tratar de seguro regularmente contratado com o consentimento da parte autora; afirmando que não houve ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justificasse o dever de indenizar. A decisão de ID 165115496 determinou a tramitação prioritária pelo Estatuto do Idoso; indeferiu o pedido de antecipação de tutela e deferiu a inversão do ônus da prova; atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a existência e validade do negócio jurídico questionado. A autora apresentou réplica (ID 171432744) na qual rebateu as teses defensivas e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição; de modo que o esgotamento da via administrativa não é condição obrigatória para o ajuizamento de ação judicial visando à reparação de danos consumeristas. Assim; a resistência apresentada pelo réu em sua peça de defesa confirma a existência de lide e o interesse processual da autora; nos termos do art. 17 do CPC. Quanto à preliminar de conexão arguida na contestação (ID 167337857); verifico que os processos indicados possuem causas de pedir e objetos distintos; pois discutem a validade de negócios jurídicos diversos (anuidade de cartão; tarifas bancárias e seguros de naturezas variadas). A reunião pretendida apenas causaria tumulto processual e retardaria a entrega da prestação jurisdicional; sem que haja risco real de decisões contraditórias sobre o mesmo fato jurídico; o que afasta a aplicação do art. 55 do CPC. Portanto; rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à justiça gratuita; mantenho o benefício concedido. Os documentos dos autos comprovam que a autora é pessoa idosa; com 68 anos de idade; não alfabetizada e que depende exclusivamente de benefício previdenciário para sua subsistência. Tais elementos reforçam a presunção de hipossuficiência econômica; que não foi derrubada por qualquer prova concreta apresentada pela instituição…

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