Processo 0800453-39.2026.8.20.5103
TJRN • Entrega Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0800453-39.2026.8.20.5103 Ação: ENTREGA VOLUNTÁRIA (15140) REQUERENTE: C. T. D. C. C. REQUERENTE: M. D. C. D. L. S., F. S. D. M. SENTENÇA 01. Relatório Trata-se de Ação de Destituição do Poder Familiar c/c Pedido de Aplicação de Medida de Acolhimento Institucional proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Maria da Conceição de Lima Santos e F. S. D. M., em favor do infante Enzo Guilherme Santos de Medeiros, todos qualificados. O Ministério Público alegou, em síntese, que: a) a demanda originou-se a partir de informações encaminhadas pelo Conselho Tutelar do município de Cerro Cora, noticiando a manifestação expressa e reiterada da genitora em entregar voluntariamente seu filho para adoção; b) a genitora baseia sua decisão em vulnerabilidade socioeconômica, sobrevivendo com recursos do Bolsa Família e pensão alimentícia; c) a Sra. Maria relata que o desejo de entregar a criança existe desde o nascimento, tendo, inclusive, tentado uma entrega irregular anteriormente, a qual foi impedida pelo genitor à época; d) apesar de o CREAS ter ofertado suporte, como aluguel social e cesta básica, a genitora manteve-se irredutível, recusando-se a depender de benefícios e afirmando que os cuidados com o filho limitam seus projetos de vida; e) o genitor, Sr. F. S. D. M., declarou expressamente não possuir qualquer interesse na guarda do filho, justificando que já cuida de outros três filhos e de sua mãe idosa; f) a família biológica cogitou e discutiu a entrega irregular do infante a vizinhos/terceiros na comunidade; g) quanto às tentativas de inserção na família extensa, afirmou que todas restaram infrutíferas. A avó paterna, Sra. Francisca Sales de Medeiros, sequer conhece o neto, recusou a guarda e foi quem sugeriu a entrega a uma conhecida. A avó materna, Sra. Josefa Maria Pereira de Lima, residente na zona rural, apresentou ambivalência e confirmou estar sob influência do atual marido (que rejeita o contato com a mãe e com a criança), havendo ainda indícios de que o ambiente seja permeado por violência doméstica e uso abusivo de álcool. Outros parentes, como a tia-avó residente no Pará, também declararam indisponibilidade. h) os laudos concluíram que o ambiente familiar atual é marcado pelo abandono afetivo e não oferece condições de segurança para o desenvolvimento de Enzo Guilherme. Ao final, requereu a destituição do poder familiar dos requeridos, bem como a aplicação de medida de proteção de acolhimento institucional do infante. Laudo Social, ID nº 179171199. Laudo Psicológico, ID nº 179825632. Mediante a decisão de ID nº 180860702, foi designada audiência para o dia 19.03.2026. No dia 19.03.2026, foi realizada audiência, na qual os foram ouvidos os genitores da criança, iniciando pelo Sr. F. S. D. M. e, em seguida, a Sra. Maria Da Conceição De Lima Santos, os quais afirmaram o desejo de fazer a entrega para adoção, ressaltando que a entrega é de livre e espontânea vontade. Registre-se, ainda, que os requeridos foram citados em audiência, sendo advertidos do prazo legal para apresentarem resposta, o qual ficaria aberto até o dia 31.03.2026. Termo de Audiência, ID nº 181165855. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, mediante a petição de ID nº 182647978, informou que não houve a procurar pelos requeridos do órgão para…
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