Processo 0800453-73.2024.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800453-73.2024.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800453-73.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: JANIA CASSIANA PARAGUAIREU: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI DESPACHO Trata-se de ação de cobrança de implantação de adicional de insalubridade, ajuizada por Jania Cassiana Paraguai em face do Município de Flores do Piauí. A parte autora requereu a admissão de prova emprestada, consistente em laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho, envolvendo servidoras ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais/zeladora, no mesmo Município demandado, bem como perícia realizada no próprio ambiente de trabalho da autora. Intimado, o Município réu apresentou manifestação insurgindo-se contra a utilização da prova emprestada, ao argumento, em síntese, da necessidade de realização de perícia específica nos presentes autos, bem como da suposta impossibilidade de aproveitamento de prova oriunda de outro juízo (ID 77569655). Pois bem. Com efeito, conforme o art. 372 do Código de Processo Civil, é plenamente admissível a utilização de prova produzida em outro processo, desde que assegurado o contraditório, não se exigindo identidade subjetiva entre as partes, sendo suficiente a pertinência temática da prova e a similitude das circunstâncias fáticas, entendimento este amplamente consolidado na jurisprudência pátria. No caso concreto, verifica-se da análise direta e objetiva do laudo pericial (ID 58162830), que a perícia foi realizada em favor da MESMA AUTORA da presente demanda, qual seja, JANIA CASSIANA PARAGUAI, constando expressamente do referido laudo, em seu item de identificação, os mesmos dados pessoais da parte autora destes autos, inclusive nome completo, qualificação funcional e identificação civil. Ademais, o laudo pericial indica, de forma clara, que a diligência técnica foi realizada no próprio local de trabalho da autora, qual seja, a Escola Municipal São Sebastião, situada no Município de Flores do Piauí, tendo figurado como parte reclamada o próprio Município ora demandado, o que afasta qualquer alegação de ausência de identidade subjetiva ou de prejuízo ao contraditório. Assim, não se está diante de prova emprestada produzida em favor de terceiro, mas, sim, de laudo pericial produzido em processo anterior envolvendo a MESMA AUTORA, o MESMO RÉU e o MESMO AMBIENTE LABORAL, circunstância que reforça sua aptidão probatória e autoriza plenamente o seu aproveitamento nos presentes autos. Registre-se, ainda, que eventual reconhecimento de incompetência do juízo originário não invalida os atos instrutórios regularmente praticados, notadamente a prova pericial, nos termos do art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, sendo plenamente aplicável, ainda, o disposto no art. 372 do CPC, desde que assegurado o contraditório, o que se encontra atendido no caso concreto. Nesse sentido, importa consignar que a admissão da prova emprestada não implica atribuição automática de força probatória absoluta, cabendo ao Juízo valorar o conteúdo dos laudos em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 371 do CPC, permanecendo íntegro o direito do réu de impugnar tecnicamente a prova. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município réu, porquanto ausente demonstração concreta de prejuízo ao…

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