Processo 0800453-81.2025.8.18.0042

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800453-81.2025.8.18.0042
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800453-81.2025.8.18.0042 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Gestante / Adotante / Paternidade] IMPETRANTE: ELIANE BORGES CARDOSO IMPETRADO: ARLEI FIGUEREDO BORGES, MUNICIPIO DE REDENCAO DO GURGUEIA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ELIANE BORGES CARDOSO em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI e ao MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUEIA/PI, objetivando a manutenção da percepção de verbas remuneratórias vinculadas ao exercício de função gratificada durante o período de estabilidade gestacional. Narra a impetrante, na petição inicial de ID 71927010, que é servidora pública efetiva do Município de Redenção do Gurguéia/PI, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, e que exercia, desde janeiro de 2024, a função gratificada de agente de contratação e pregoeira, percebendo gratificação mensal no valor de R$ 1.125,00, tendo sido exonerada da referida função no curso da gestação, quando já se encontrava no sexto mês gestacional, circunstância que ocasionou abrupta redução remuneratória em período protegido constitucionalmente. Sustenta violação à estabilidade gestacional e à proteção constitucional à maternidade, requerendo, liminarmente e no mérito, a manutenção da remuneração correspondente até cinco meses após o parto. A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 71927012), comprovante de residência (ID 71927015), procuração (ID 71927028), documentação médica comprobatória da gestação (ID 71927034), parecer jurídico (ID 71927038), portarias administrativas (IDs 71927594 e 71927597), legislação municipal (ID 71927601), contracheques (IDs 71927607 e 71927608) e declaração de hipossuficiência (ID 71927612). Por decisão de ID 72324151, foi deferida a gratuidade da justiça e parcialmente concedida a liminar, determinando-se à autoridade impetrada a manutenção da percepção da verba remuneratória vinculada à função gratificada até cinco meses após o parto. Regularmente intimado, o Município informou cumprimento da liminar mediante manifestação de ID 74056009, acompanhada de documentação comprobatória (IDs 74056010 e 74056011). Sobreveio petição de aditamento à inicial (ID 72546294), por meio da qual a impetrante sustentou também perceber a bonificação denominada “GMTS-4”, no valor de R$ 800,00, igualmente suprimida em decorrência do ato impugnado, requerendo sua inclusão na recomposição remuneratória. Por despacho de ID 86773121, determinou-se a intimação da autoridade coatora para manifestação acerca do aditamento, bem como da impetrante para manifestação sobre o alegado cumprimento da liminar. A impetrante manifestou-se no ID 88198378, sustentando que o aditamento foi protocolado antes da efetiva notificação da autoridade coatora, razão pela qual seria plenamente admissível nos termos do art. 329, I, do CPC. Alegou, ainda, que o cumprimento da liminar ocorreu apenas parcialmente, por não abranger a verba denominada “GMTS-4” nem as parcelas pretéritas suprimidas entre janeiro e março de 2025. O ente municipal, por sua vez, apresentou manifestação de ID 89555929, insurgindo-se contra o recebimento do aditamento à inicial, sob alegação de impossibilidade de modificação da demanda após a estabilização da relação processual. Sobreveio decisão de…

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