Processo 0800453-87.2026.8.18.0061

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800453-87.2026.8.18.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800453-87.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO ROSARIO VIEIRA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório minucioso, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à breve síntese dos fatos relevantes registrados nos autos. Maria do Rosário Vieira de Oliveira ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., sustentando que reside na Localidade Goiabeira, zona rural de Miguel Alves/PI, onde o fornecimento de energia elétrica era prestado por meio de fiação precária e sustentada por postes de madeira deteriorados há mais de dez anos. Afirmou que, em 02/04/2026, as estruturas colapsaram e caíram ao solo ainda energizadas, gerando iminente perigo à comunidade local e aos seus quatro filhos menores. Noticiou que, após contatos administrativos, prepostos da ré compareceram ao local e apenas desligaram o fornecimento, mantendo a residência desprovida do serviço essencial por mais de seis dias consecutivos, circunstância que gerou adoecimento dos menores e despesas extraordinárias com medicamentos. Requereu a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento de energia e a regularização definitiva da rede com a substituição por postes de concreto, além da confirmação definitiva dos pedidos e da condenação da ré ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de indenização por danos morais. Este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 94420819) para determinar que a concessionária promovesse a religação do fornecimento em 24 horas e a substituição integral dos postes de madeira degradados por estruturas de concreto no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré interpôs Agravo de Instrumento (proc. nº 0757309-52.2026.8.18.0000), cuja pretensão de efeito suspensivo foi indeferida pela Relatoria no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Citada, a ré apresentou contestação (ID 97813575), arguindo preliminares de inépcia da inicial por pedido genérico, falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a regularidade de seus atos, alegando ter recebido denúncias de supostos atos de vandalismo praticados por moradores, além de aduzir que o serviço foi restabelecido em 14/04/2026 mediante a instalação de um poste de concreto e seis postes metálicos. Sustentou a licitude do emprego de postes de madeira, a inocorrência de danos morais e a necessidade de realização de perícia técnica. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 97905798). A autora apresentou réplica (ID 97882416) e noticiou o descumprimento parcial da tutela de urgência (ID 98918589), alegando que a instalação de postes metálicos de ferro e a recusa da equipe técnica em atuar sobre essas estruturas não satisfazem a ordem de regularização definitiva com postes de concreto. A ré prestou esclarecimentos defendendo a perda de objeto pelo restabelecimento da energia e a inviabilidade de execução da obra no prazo liminar. Os autos vieram conclusos para julgamento. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial por alegada…

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