Processo 0800453-93.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo n° 0800453-93.2026.8.10.0034 Autor(a): GEMMA GALGANNI PACHECO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO GEMMA GALGANNI PACHECO DA SILVA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança, em face do MUNICÍPIO DE CODÓ, ambos qualificados nos autos. Para tanto, alega ser servidora pública da Prefeitura Municipal de Codó, ocupando o cargo de Professora (Educação Infantil), vinculada à Secretaria Municipal de Educação. Pugna pela aplicação da legislação municipal que prevê a incorporação sobre o vencimento do cargo efetivo na porcentagem de 1% (um por cento) a cada ano trabalhado, vez que se encontra com valor congelado, não tendo sido atualizado, apesar do que previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais. Ao final, requer a condenação do Município Requerido à implantação do Adicional por Tempo de serviço, referente aos anos de serviços prestados e no pagamento do valor das diferenças retroativas anteriores aos últimos 05(cinco) anos anteriores a propositura da ação, além de honorários advocatícios de sucumbência. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação defendendo, preliminarmente, inépcia da inicial, o indeferimento da mesma por ausência de documentos, a falta de interesse processual e que o pedido é juridicamente impossível. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da prescrição total, bem como a improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar acerca da contestação, a autora apresentou réplica rebatendo as alegações do requerido e pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, por versar a causa sobre direito disponível de interesse meramente patrimonial, nos termos do art. 5º, XV da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito. Preliminares Quanto as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial por ausência de documentos e ausência de provas vejo que se confundem e também não merecem prosperar, considerando que, dos documentos juntados a inicial, denota-se que a parte autora é professora do quadro do Município de Codó/MA, estando a inicial em conformidade com os pleitos requeridos em juízo, não havendo em que se falar em falta de interesse processual. Resta ainda estabelecida relação jurídico-administrativa entre as partes, não sendo também o pedido juridicamente impossível, consoante pedido formulado dentro dos ditames da Lei n.1072/1997. Prescrição Quanto a prejudicial de mérito, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual afasto a alegação levantada em sede de contestação pelo requerido. No mérito Procedendo-se à análise do mérito, pelo que se depreende do conjunto probatório, a pretensão inicial deve ser acolhida. A parte autora ingressou no serviço público em obediência ao disposto na Constituição Federal. Quanto às alegações de…
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