Processo 0800454-10.2024.8.18.0072

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800454-10.2024.8.18.0072
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800454-10.2024.8.18.0072 AGRAVANTE: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas EMENTA Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0800454-10.2024.8.18.0072 Requerente: AUGUSTA MARIA DA CONCEICAO Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DEMANDA BANCÁRIA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão terminativa que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários aptos a comprovar a efetivação dos descontos impugnados em conta bancária, em demanda que questiona contratação junto a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória ou demanda repetitiva, é legítima a exigência de extratos bancários como condição para regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas essa incidência não afasta os deveres processuais da parte autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O juiz detém poder-dever de direção do processo para prevenir abusos, reprimir atos contrários à dignidade da justiça e determinar providências necessárias ao saneamento processual, nos termos do art. 139 do CPC. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, conforme Súmula nº 33 do TJPI. A existência de múltiplas ações com pedidos, causa de pedir e estrutura padronizada constitui elemento idôneo para adoção de cautelas processuais adicionais destinadas a aferir a regularidade da demanda. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não opera automaticamente, dependendo da verossimilhança das alegações e das circunstâncias concretas do processo. A exigência de extratos bancários visa comprovar a ocorrência dos descontos questionados e se relaciona diretamente ao ônus probatório inicial do autor previsto no art. 373 do CPC. Sendo documento de fácil obtenção e inexistindo justificativa plausível para o não atendimento da ordem judicial, o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial. A providência judicial não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois objetiva apenas verificar a regularidade do ingresso da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em demandas bancárias com indícios concretos de litigância predatória ou repetitiva, o magistrado pode exigir documentos complementares para comprovação mínima dos fatos narrados na inicial. 2. A…

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