Processo 0800454-16.2024.8.10.0142

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800454-16.2024.8.10.0142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800454-16.2024.8.10.0142 EMBARGANTE: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADA: YRACYRA GARCIA DE SOUZA CARNEIRO – OAB/PA 13.656-A EMBARGADA: FRANCISCA DE ASSIS AROUCHE ADVOGADO: ELOILSON RODRIGUES MENDES JUNIOR – OAB/MA 28.375 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, conteria omissões e obscuridades quanto às teses recursais apresentadas. O recorrente busca a reforma do julgado com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua integração ou modificação, ou se o recurso visa apenas a rediscussão de pontos já decididos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar os vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a reapreciação do mérito da causa. 4. O magistrado não está obrigado a refutar individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente e coerente com o contexto fático-probatório dos autos. 5. Verificou-se que as teses do embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, configurando o inconformismo mera tentativa de reexame de matéria jurídica já debatida, o que é vedado nesta via processual. 6. A ausência dos vícios legais impede o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA e jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito já decididas de forma fundamentada pelo órgão julgador. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25.02.2014; TJMA, Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias14 de abril a 4 de maio de 2026. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR opõe embargos de declaração com efeitos modificativos para fins de prequestionamento contra acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Id 52273370),…

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