Processo 0800454-50.2024.8.12.0048
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Defiro a execução invertida requerida pela parte autora. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Oficie-se com urgência para comprovação da implantação/revisão do benefício, prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 dias, se ainda não implantado/revisto. Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC Intime-se o executado para apresentação do valor que entende devido, tendo em vista que o exequente rogou pela aplicação do procedimento da execução invertida (interpretação do art. 526 do CPC). Após, abre-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Se o exequente concordar com o valor apontado pelo INSS, independente de nova conclusão, fica desde logo HOMOLOGADO o valor apresentado pela autarquia. Independente de nova conclusão, requisite-se junto ao E. Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o pagamento dos valores atualizados monetariamente, mediante RPV ou precatório, a depender do valor da dívida (art. 535, §3° do CPC). Na hipótese de ser requerida a reserva de honorários contratuais do crédito principal, defiro o destacamento de honorários contratuais, no percentual do contrato juntado ao feito, todavia, ressalto que tal pedido não implicará em modificação da natureza da requisição, se o valor principal se sujeitar ao rito dos precatórios, não deverá ser expedido ROPV somente para pagamento de honorários contratuais, serão pagos juntamente com o débito principal. Aguarde-se em arquivo provisório Com a juntada do comprovante de recebimento do crédito, desde já, autorizo a expedição de alvará para conta a ser indicada pela parte credora. Intime-se. Após o levantamento do valor devido e não havendo novos requerimentos, voltem conclusos para extinção. Para a hipótese do exequente apresentar impugnação, venham os autos conclusos para decisão. Às providências.
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