Processo 0800454-51.2025.8.10.0022
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0800454-51.2025.8.10.0022 Apelante: Maria das Gracas de Jesus Santos Advogados: Chiara Renata Dias Reis - OAB MA19255-A e Layanna Gomes Noleto Correa - OAB MA20921-A Apelado: Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura Advogado: Não consta Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA APELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a ré à devolução em dobro dos valores retidos, deixando, contudo, de arbitrar reparação extrapatrimonial. Pretensão recursal da autora voltada à reforma parcial do julgado originário para condenar a entidade requerida ao pagamento de indenização por danos morais e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber qual o efeito processual da inércia da apelada em regularizar sua representação após a renúncia de seus procuradores; (ii) determinar se o desconto imotivado de contribuição associativa em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja indenização por danos morais in re ipsa; e (iii) fixar os indexadores dos consectários legais e o patamar adequado dos honorários advocatícios em face do provimento recursal e da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a renúncia dos procuradores da apelada e sua posterior inércia após regular intimação pessoal para sanar o vício de representação, impõe-se o prosseguimento do feito sem a sua manifestação nesta instância, nos termos do art. 76, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A subtração não autorizada de valores em benefício previdenciário, verba dotada de nítida natureza alimentar, atinge o mínimo existencial de consumidor hipervulnerável e ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor consentâneo com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao escopo pedagógico-punitivo do instituto sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. O provimento do recurso justifica a readequação dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, sopesando o labor acrescido em grau recursal (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Adequação dos indexadores de juros e correção monetária diante do advento da Lei nº 14.905/2024, incidindo o IPCA para fins de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa legal Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do CC) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do recurso. Tese de julgamento: O desconto não autorizado de contribuição associativa em benefício previdenciário, por afetar verba alimentar de consumidor…
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