Processo 0800454-52.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800454-52.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Atraso de vôo] AUTOR: VITORIA LEYLA CAMPOS HUANG, JOSE REINALDO DE SANTANA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VITÓRIA LEYLA CAMPOS HUANG e JOSÉ REINALDO DE SANTANA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Em síntese, os autores relataram que adquiriram passagens aéreas da companhia ré partindo no dia 25/09/2025, às 10:05h, do aeroporto de Rio de Janeiro – RJ (SDU), com conexão em Confins – MG (CNF), e chegada às 17:25h do mesmo dia em Teresina - PI (THE). Aduziram que foram surpreendidos com a interrupção inesperada do voo, ocasionada por problemas operacionais da companhia aérea, situação que teria gerado desconforto, pois os requerentes tiveram que permanecer no aeroporto aguardando a troca da aeronave, atrasando o retorno à Teresina e comprometendo o planejamento da viagem e compromissos profissionais. Alegou que um dos autores é artista e o atraso teria comprometido a sua agenda profissional. Requereu justiça gratuita; inversão do ônus da prova e danos morais no valor de R$ 20 mil - ID 84142784. Juntou documentos. A requerida apresentou contestação ao ID 89048031 arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito (Tema 1.417 do STF); ausência de juntada de comprovante de endereço idôneo (incompetência territorial) e aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica no caso concreto. No mérito, alegou que o voo 4319 sofreu atraso ínfimo de 59 minutos por necessidade de manutenção não programada na aeronave (print do sistema interno anexado na p. 10 do ID 89048031). Sustentou que foi prestada assistência material na forma da Res. 400/2016 da ANAC; a ausência de demonstração dos alegados danos morais sofridos. Reiterou que “a parte Autora desembarcou no destino com menos de 1 hora de diferença do voo inicialmente contratado e não apresentou sequer uma situação que – de fato – tenha causado abalo à sua honra”. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, caso superadas, pela improcedência da ação. Subsidiariamente, requereu, caso deferidos os danos morais, que sejam arbitrados de forma razoável e proporcional. Juntou prints do sistema na peça de defesa. Réplica ao ID 89200282 alegando a inaplicabilidade das excludentes alegadas; que a prestação de assistência material é uma obrigação da companhia aérea e não afasta o dever de indenizar; a fragilidade das telas sistêmicas. Termo de audiência anexado ao ID 89210827 registrando o comparecimento das partes e que a tentativa de conciliação foi inexitosa. Breve o relatório, apesar de dispensado (art. 38, caput, Lei n.9099/95). DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas nos autos. a.1) Necessidade de suspensão do feito (Tema 1.417 do STF) Cumpre relatar que não se aplica o Tema 1.417 do STF à presente demanda. Consoante orientação recente da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Ofício- Circular n.66/2026 -PJPI/CGJ/GABCOR - SEI 25.0.000155726-5), recomendou-se cautela e parcimônia na suspensão de processos com fundamento no Tema 1.417 do STF, especialmente porque a controvérsia submetida à Suprema Corte restringe-se às hipóteses…
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