Processo 0800454-59.2023.8.18.0067
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800454-59.2023.8.18.0067 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO ERIVAN RODRIGUES FERNANDES Advogado(s) do reclamado: IVILLA BARBOSA ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-gestor, em razão da atipicidade da conduta (ausência de dolo específico) e suposta impossibilidade de conversão do feito em ação civil pública comum para tratar de contratações temporárias irregulares em município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992, para fins de regularização de contratações temporárias de servidores, bem como analisar a nulidade do feito por suposto excesso de prazo em inquérito civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inquérito civil possui natureza de procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, não gerando nulidade processual por excesso de prazo, conforme jurisprudência consolidada. 4. As novas regras de prescrição trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem para atingir procedimentos instaurados antes de sua vigência, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1199. 5. O art. 17, § 16, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021) autoriza expressamente o magistrado a converter a ação de improbidade em ação civil pública, caso identifique ilegalidades administrativas a serem sanadas, ainda que ausentes os requisitos para sanções de improbidade. 6. A manutenção de servidores contratados a título precário para funções permanentes atinge a moralidade administrativa e o princípio do concurso público (art. 37, II, CF), justificando o prosseguimento do feito sob o rito da Lei nº 7.347/1985. 7. A conversão atende aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, devendo os autos retornar à origem para emenda à inicial e garantia do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar a conversão do feito em ação civil pública. 9. "É cabível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, a qualquer tempo, quando o magistrado identificar a existência de irregularidades administrativas que reclamem correção, mas que não autorizem a imposição das sanções típicas da Lei de Improbidade Administrativa." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 37, II; Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 16 e art. 23, § 2º; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 7.347/1985. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Tema 1199 (ARE 843989); STJ, Tema 1089; TJSP, AI 2215482-04.2022.8.26.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de…
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