Processo 0800454-61.2026.8.20.5123

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800454-61.2026.8.20.5123
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800454-61.2026.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIMAR MARIA DE LIMA REU: ODONTOPREV S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A parte autora alega, em suma, que em maio de 2025 sofreu desconto(s) em sua conta bancária a título de plano que sustenta não ter contratado. Anexou documentos. Requereu a concessão de gratuidade judicial e inversão do ônus da prova. O réu, citado, impugnou os pedidos autorais. Consta réplica escrita. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da preliminar – falta de interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir e perda do objeto, entendo que não merece acolhida. Segundo o Professor Daniel Assumpção: Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário. Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a seus conflitos de interesses por essas vias alternativas. […] Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.1 No caso em tela, a parte autora não conseguiu, conforme reconheceu a própria administração, obter o resultado que pretendia, razão pela qual precisou utilizar o direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º, caput, do CPC. Outrossim, considerando que o STJ, como regra, adota a teoria da asserção quanto às condições da ação, eventual alegação de ausência de interesse de agir, nesta fase processual, deverá ser analisada como matéria de mérito. Assim, afasto a preliminar em epígrafe. II – b) Do mérito No mérito, tendo em vista a ausência de pedido expresso de produção de outras provas pela autora e pelo réu, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso em exame, a parte autora, por alegar que não celebrou contrato, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do réu pelos prejuízos causados. Pois bem. Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC. Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas…

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