Processo 0800454-62.2026.9.26.0030
TJMSP • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO Diretoria Judiciária Seção Processual APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800454-62.2026.9.26.0030 Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Concussão, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] APELANTE: ADAJILSON MACIANO DA SILVA, GRACIELE DA SILVA SANTOS, TIAGO LUCAS ALVES Advogados do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A, RENATO SOARES DO NASCIMENTO - SP302687-A Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO Desembargador Militar: SILVIO HIROSHI OYAMA, Desembargador Militar Presidente EDITAL DE INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do r. despacho ID 996978, cuja transcrição encontra-se abaixo: 1. Vistos. 2. Considerando a Resolução CNJ nº 420/2021, que dispõe sobre a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário, ficam as partes intimadas de que os volumes principais dos presentes autos físicos, autuados com o nº 0006752-47.2018.9.26.0010, foram digitalizados e convertidos em processo eletrônico, recebendo no Processo Judicial Eletrônico-2º Grau o nº 0800454-62.2026.9.26.0030. 3. Ficam intimadas ainda de que os autos físicos, tanto os volumes principais quanto os apensos, permanecerão em cartório à disposição das partes para consulta até o trânsito em julgado do feito, conforme o art. 12, inciso II da Resolução CNJ nº 469/2022, que estabelece diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário, 4. Devido à conversão, nos termos do art. 14, inciso I da Resolução CNJ nº 469/2022, deverão as partes verificarem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, manifestando-se sobre eventual desconformidade com os autos físicos no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Considerando a fase atual do presente feito, observe-se que a classificação dos documentos digitalizados obedeceu ao disposto na Resolução CNJ nº 469/2022, em especial ao seu Art. 9º, inciso II e ao disposto na Resolução nº STJ/GP nº 10/2015 e Resolução STF nº 693/2020, que regulamentam o processo judicial eletrônico respectivamente no C. Superior Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, ficam as partes intimadas de que doravante todos os peticionamentos deverão ser obrigatoriamente realizados por meio eletrônico, mediante a utilização do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). 7. Providencie a d. Diretoria Judiciária a juntada deste despacho nos autos eletrônicos, bem como a publicação de seu inteiro teor no Diário de Justiça Militar Eletrônico (DJME) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). 8. P.R.I.C. São Paulo, 21 de julho de 2026. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Presidente
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