Processo 0800454-76.2025.8.18.0071
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800454-76.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Regime Previdenciário] AUTOR: ELISONETE MENDES CARDOSO, MARIA FATIMA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE ASSUNCAO DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário proposta por MARIA FATIMA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ASSUNÇÃO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora afirma, em síntese, que é servidora pública municipais e que o ente requerido realizou descontos previdenciários sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, notadamente sobre o adicional de 1/3 de férias, gratificação serviço salubridade e auxílio-transporte, razão pela qual pretende a declaração de ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre verbas que, segundo sustentam, não devem compor a base de cálculo da referida contribuição, requerendo, assim, a cessação da cobrança e a restituição dos valores indevidamente descontados. Foi proferido despacho inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o ente público requerido apresentou contestação, arguindo prejudicial de mérito. No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade dos descontos e a ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado, argumentando que não deve haver a aplicação genérica do Tema 163 do STF às verbas de natureza remuneratória. Com isso, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Observo que a autora MARIA FATIMA DE LIMA questiona a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indevidas em relação à competência de fevereiro/2014, junho/2014, agosto/2015, junho/2016 e julho/2018, conforme se vê no ID 94623734, assim, necessário apreciar, de ofício, as condições da ação e pressupostos processuais, ante a possibilidade de ocorrência de prescrição no presente caso. A presente demanda deve ser processada de acordo com as regras dispostas no Decreto nº 20.910/32, uma vez que se trata de norma específica. Nesse sentido, o referido Decreto estabelece que o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, quando se tratarem de dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza. Dessa forma, tendo em vista que os períodos questionados se referem à fevereiro/2014, junho/2014, agosto/2015, junho/2016 e julho/2018, o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, em relação ao último período questionado, escoou em julho/2023. Como a ação somente foi ajuizada em 24/07/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com resolução do mérito e consequente extinção do…
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