Processo 0800455-02.2026.8.15.0171
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800455-02.2026.8.15.0171 AUTOR: M. S. R.REPRESENTANTE: GERALDA IRACEMA DA ROCHA REU: BANCO PAN SENTENÇA M. S. R., menor impúbere, representado por sua genitora Geralda Iracema da Rocha, ajuizou a presente ação em face de BANCO PAN S.A., postulando, em síntese, a declaração de nulidade absoluta de contratos de empréstimo, cumulada com inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e tutela de urgência, ao argumento de que foram formalizadas operações bancárias incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, NB n.º 710.333.249-6, titularizado pelo autor, sem a indispensável autorização judicial, embora se trate de menor absolutamente incapaz. Na inicial, a parte autora reuniu, expressamente, os contratos n.º 395652162-3, 384003810-7, 37844068-5, 371435864-9 e 369593891-4, todos qualificados como empréstimos consignados, vinculados ao mesmo benefício assistencial e imputados ao mesmo réu. Foi determinado que a parte autora justificasse a fragmentação da controvérsia em relação aos processos n.º 0800366-76.2026.8.15.0171 e 0800367-61.2026.8.15.0171, diante dos indícios de atomização indevida de demandas e possível litigância abusiva, tendo sido consignado, inclusive, que o fatiamento de ações pode representar expediente processual disfuncional, notadamente quando apto a replicar pedidos indenizatórios, multiplicar sucumbência e comprometer a racionalidade da prestação jurisdicional. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação buscando justificar o desdobramento das pretensões em feitos autônomos. É o relatório. Decido. O direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, não se exerce em vazio axiológico, tampouco em moldes indiferentes aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual. O processo civil contemporâneo repele o uso abusivo da jurisdição e não legitima a decomposição artificial de uma controvérsia unitária ou intensamente conexa em múltiplos processos, quando a concentração das pretensões se mostra possível, adequada e necessária à coerência do sistema. Nessa linha, o art. 187 do Código Civil estabelece que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em sede processual, tal vetor se harmoniza com os arts. 5º e 6º do CPC, que impõem comportamento cooperativo e probo às partes, bem como com o art. 327 do CPC, que admite — e, no caso concreto, claramente recomendava — a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que compatíveis entre si, adequados ao mesmo procedimento e submetidos ao mesmo juízo. É justamente o que se verifica nestes autos. A presente demanda, distribuída sob o n.º 0800455-02.2026.8.15.0171, não veicula controvérsia materialmente autônoma. Ao contrário, insere-se em um conjunto de três ações propostas pelo mesmo autor contra o mesmo réu, todas calcadas no mesmo contexto fático-jurídico: alegados descontos incidentes sobre o mesmo benefício assistencial (NB n.º 710.333.249-6), sob a tese de nulidade das contratações por ausência de autorização judicial em nome de menor absolutamente incapaz, com pedidos de cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Os processos correlatos são os de n.º 0800366-76.2026.8.15.0171 e 0800367-61.2026.8.15.0171, ambos distribuídos anteriormente, em 18/02/2026,…
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