Processo 0800455-26.2020.8.14.0046

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800455-26.2020.8.14.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800455-26.2020.8.14.0046 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JUCIGLEY ROQUE DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Consta dos autos que o autor sofreu acidente automobilístico em 02/02/2012, quando exercia a função de motorista, passando a receber benefício previdenciário por incapacidade em períodos descontínuos, cessado administrativamente em 30/04/2019. Alega que permaneceu incapacitado para o trabalho desde então, em razão de sequelas ortopédicas decorrentes do evento. Consta, ainda, nos autos documentação médica complementar, inclusive laudo emitido por órgão público de saúde (ID 18016081), indicando incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborais. Citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, incidindo os efeitos da revelia. Não houve, igualmente, manifestação da autarquia quanto ao laudo pericial produzido nos autos. Foi realizada perícia médica judicial (ID 161284964), a qual atestou a existência de incapacidade laborativa, havendo divergência interna quanto à sua extensão. A parte autora se manifestou acerca da perícia no ID 161394184, já a parte requerida permaneceu silente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia demanda essencialmente análise de prova documental e pericial já produzida, suficiente para o deslinde da causa. No caso dos autos, não há preliminares a serem analisadas, notadamente porque o réu não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia quanto à matéria fática, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da necessária análise do conjunto probatório, especialmente por se tratar de demanda previdenciária. Superada essa observação, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de acidente de trabalho, notadamente quanto à existência de incapacidade laborativa, sua extensão e possibilidade de reabilitação. Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o art. 59 do mesmo diploma prevê o auxílio por incapacidade temporária para hipóteses de incapacidade não definitiva. Tratando-se de incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, circunstância que afasta qualquer discussão acerca desse requisito. No caso concreto, a prova pericial judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa, apresentando, contudo, inconsistência interna quanto à sua extensão. De um lado, afirmou que as enfermidades geram incapacidade total e permanente; de outro, indicou incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de readaptação para atividades burocráticas. Tal contradição fragiliza…

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