Processo 0800455-30.2026.8.14.0009

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800455-30.2026.8.14.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança PROCESSO: 0800455-30.2026.8.14.0009 Nome: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA RIBEIRO Endereço: Rua Santa Maria, 233, Centro, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Nome: MUNICIPIO DE TRACUATEUA Endereço: A. MARIO NOGUEIRA, S/N, EMBRAPA, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 ID: DECISÃO Por ora, ressalvada a futura análise da competência do Juízo, incumbe à parte autora, em atenção aos arts. 319 e 320 do CPC, promover a emenda à exordial. 1. A exordial é subscrita pelo Dr. ANDRE BELIENE VILA, o qual não possui registro suplementar na OAB/PA (https://cna.oab.org.br/), conforme tela anexa. Nessa linha, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8906/94), prescreve que é lícito ao patrono demandar fora de seu domicílio profissional. Todavia, prescreve que este deve formular requerimento de inscrição suplementar quando demandar em número superior a 5 (cinco) causas por ano noutra Seccional. Veja-se: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. À luz dessa premissa, em diligência junto ao PJe, vislumbrei que, somente em 2026, o subscritor ajuizou demandas em número muito superior àquele mencionado pela lei, eis que protocolizou somente no corrente ano e neste Juízo mais de uma dezena de feitos. Assim, com o fito de evitar a extinção prematura do feito, na forma do art. 10 do CPC, determino que no prazo abaixo assinalado e sob pena de extinção, promova a parte Autora a regularização de sua representação processual. 2. Superado tal ponto, anoto que, nos exatos termos da recomendação 159/2024 do CNJ, têm-se que no caso presente há elementos que indicam litigância abusiva/predatória e, assim, recomendam, conforme será explorado nos itens de emenda vindouros, a determinação de diligências, no exercício do poder geral de cautela, à parte autora a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Vejam-se os indícios de litigância abusiva no caso presente, conforme itens a seguir destacados (em negrito e sublinhados): (i) Requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; (ii) Pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (iii) Desistência de ações ou manifestação de renúncia a direitos após o indeferimento de medidas liminares, ou quando notificada a parte autora para comprovação dos fatos alegados na petição inicial, para regularização da representação processual, ou, ainda, quando a defesa da parte ré vem acompanhada de documentos que comprovam a existência ou validade da relação jurídica controvertida; (iv) Ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; (v) Submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; (vi) Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; (vii) Distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam…

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