Processo 0800455-37.2023.8.18.0037

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800455-37.2023.8.18.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800455-37.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE CONTRATO. PRECLUSÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais. A autora sustenta a invalidade de empréstimo consignado por ausência de observância das formalidades legais e de prova do efetivo repasse dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação; (ii) estabelecer se a juntada do contrato apenas em grau recursal é admissível; e (iii) determinar as consequências da ausência de comprovação do repasse dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia. 4. O contrato juntado apenas em sede recursal é inadmissível, por se tratar de documento preexistente, alcançado pela preclusão. 5. O comprovante apresentado não atende aos requisitos de idoneidade exigidos pela Súmula 69 do TJPI, inexistindo prova do efetivo repasse dos valores. 6. A ausência de contratação válida impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos descontos indevidos e a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores. 2. A juntada de contrato preexistente apenas em grau recursal é inadmissível. 3. A ausência de prova idônea da contratação e da transferência dos valores acarreta a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 932, IV e V, "a", 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54, 297 e 362 do STJ; EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ); Tema 1059/STJ; Súmulas 18, 26 e 69 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0804206-79.2022.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por LUZIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da vara única da comarca de Amarante - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800455-37.2023.8.18.0037), proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A sentença (ID 28255043), considerando a regularidade da relação contratual impugnada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, cuja…

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