Processo 0800455-47.2023.8.18.0066
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800455-47.2023.8.18.0066 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: MARIA PATROCINIA DE FATIMA MELO Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, condenar à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissões quanto à validade do contrato com assinatura de filho como testemunha, critérios de compensação, incidência do art. 405 do Código Civil e modulação dos efeitos da restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à validade do contrato firmado sem assinatura a rogo, apesar da invocação de precedentes estaduais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros sobre valores objeto de compensação; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a incidência do art. 405 do Código Civil; e (iv) verificar se houve omissão quanto à modulação temporal dos efeitos da repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao entendimento da parte embargante. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia acerca da nulidade contratual, adota a exigência de assinatura a rogo com duas testemunhas, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, e afasta a relevância dos precedentes estaduais invocados por ausência de caráter vinculante e distinção fática. 5. O julgado aprecia de forma expressa os critérios de compensação, fixa a correção monetária do valor compensável desde a data do depósito e afasta a incidência de juros de mora sobre valores a serem abatidos, por não constituírem condenação imposta à autora. 6. O acórdão embargado manifesta-se sobre a aplicabilidade do art. 405 do Código Civil, ao definir a incidência dos juros de mora desde a citação inicial nas verbas indenizatórias de origem contratual, inexistindo omissão sobre o ponto. 7. A decisão recorrida aprecia expressamente a modulação temporal decorrente do EAREsp nº 676.608/RS e, por observância aos precedentes da Câmara e ao princípio da colegialidade, mantém a repetição em dobro integral, afastando a alegação de omissão. 8. A insurgência veiculada revela mero inconformismo com a tese adotada e tentativa de rejulgamento da causa por via inadequada, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 9. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto das matérias suscitadas, ainda que rejeitados os embargos, quando reconhecida…
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