Processo 0800455-50.2025.8.10.0082
TJMA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800455-50.2025.8.10.0082 APELANTE: MOISES SARAIVA SODRE Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL – DF513 Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. TESE FIXADA EM IRDR Nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais decorrentes da suposta cobrança não autorizada de tarifa bancária referente à cesta básica de serviços em conta do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em perquirir a regularidade dos descontos tarifários efetuados pela casa bancária na conta do consumidor, e, por conseguinte, se exsurge o dever jurídico de ressarcir o numerário reclamado e de reparar propalado abalo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Considerando que o Apelado juntou aos autos cópia dos contratos de abertura dos serviços que originaram o desconto das tarifas, que atesta a cientificação da consumidora em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A demonstração cabal da prévia e escorreita contratação, corporificada mediante a exibição de termo de adesão devidamente assinado, chancela a legitimidade das cobranças atinentes a pacotes de serviços bancários e infirma, de forma insuperável, a pretensão indenizatória ou restituitória deduzida por suposta ausência de avença.” O apelante, MOISES SARAIVA SODRE, ingressou em juízo em face do BANCO BRADESCO S.A. com o escopo de obter a declaração de inexistência de débito, além da restituição pecuniária e da reparação imaterial oriundas de descontos levados a cabo em sua conta bancária a título de tarifas por serviços. A sentença de base rejeitou integralmente a pretensão exordial, sob o pilar de que não há falha na prestação dos serviços nem cobrança espúria que ofenda os postulados do microssistema do consumidor, não ensejando guarida à condenação por ofensa imaterial. Inconformado com a rejeição da pretensão deduzida nos presentes autos, o requerente aviou o apelo que ora se examina, no bojo do qual aduz, em suma, que as retenções perpetradas pela instituição bancária são desprovidas de respaldo contratual e manifestamente…
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