Processo 0800455-75.2025.8.19.0025

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800455-75.2025.8.19.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaocara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo:0800455-75.2025.8.19.0025 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCIMAR LIMA PORTO RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação de conhecimento proposta porNILCIMAR LIMA PORTOem face deUNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, de pouca instrução, e que passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária, sob a rubrica"DEB AUTOR ASPECIR SOCIED", no valor deR$ 61,36, sem jamais ter contratado seguro, serviço ou produto com a parte ré. Sustenta que, mesmo após tentativa administrativa de cancelamento, os descontos voltaram a ocorrer, inclusive em meses posteriores, atingindo verba de natureza alimentar. Pede, por isso, a concessão da gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o cancelamento definitivo dos descontos, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores debitados, no montante deR$ 736,32, além de indenização por danos morais em valor não inferior aR$ 10.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida, tendo sido indeferida, naquele primeiro momento processual, a tutela de urgência, por se entender necessária a prévia formação do contraditório. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou, em suma, a regularidade da contratação, afirmando que o seguro teria sido comercializado por corretora e estipulante, cabendo à seguradora apenas garantir o pagamento do capital segurado em caso de sinistro. Alegou que o produto contratado compreenderia coberturas de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e auxílio funeral. Defendeu a legalidade dos descontos, a inexistência de dano moral e o descabimento da repetição do indébito. Invocou, ainda, as enchentes ocorridas no Rio Grande do Sul, em maio de 2024, afirmando que sua sede, situada em Porto Alegre, teria sido atingida, com prejuízos a documentos físicos e digitais. O autor não apresentou réplica no prazo inicialmente assinalado. Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a parte autora requereu a intimação da ré para apresentação do suposto contrato de seguro assinado e de comprovante de utilização dos benefícios vinculados ao contrato. Na sequência, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, assegurando-se à ré nova oportunidade para requerer a produção de provas, justamente porque a distribuição dinâmica do ônus probatório não é apenas regra de julgamento, mas também regra de conduta processual. A ré, então, manifestou-se expressamente pela dispensa de novas provas e pelo julgamento antecipado da lide. Posteriormente, o feito foi suspenso com fundamento na ADPF nº 1.236. A parte autora, contudo, chamou o feito à ordem, esclarecendo que a demanda não versa sobre desconto associativo diretamente averbado em benefício previdenciário perante o INSS, mas sobre descontos realizados em conta corrente, decorrentes de suposto contrato de seguro. É o relatório. Decido. De início, reconsidero a decisão que determinou a suspensão do processo. A ADPF nº 1.236…

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