Processo 0800455-81.2025.8.10.0104
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800455-81.2025.8.10.0104 APELANTE: LUCIA DE FATIMA DIAS Advogado do(a) APELANTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A APELADO(A): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-S, MARCELO MIRANDA - SC53282-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. A decisão de origem reconheceu a inexistência de contratação e a ilegalidade dos descontos em benefício previdenciário, mas afastou a condenação por danos morais. 2. A parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos reiterados, em número de treze, incidentes sobre verba de natureza alimentar, alegando violação à dignidade, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa, e requer a fixação de indenização por danos morais e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica inexistente, configura dano moral indenizável; e (ii) qual o valor adequado da indenização, caso reconhecido o dever de reparar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mediante demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano. 5. Restou incontroversa a inexistência de contratação válida, bem como a realização de descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário da autora. 6. A conduta caracteriza ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, diante da violação de direito e do prejuízo causado. 7. Os descontos ocorreram de forma reiterada e atingiram verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa, circunstância que afasta a hipótese de mero aborrecimento. 8. A privação indevida de valores destinados à subsistência configura violação a direitos da personalidade e enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo. 9. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a função compensatória e o caráter pedagógico. 10. Fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação jurídica inexistente, configura dano moral indenizável; 2. A reiteração de descontos sobre verba de natureza alimentar afasta a caracterização de mero aborrecimento; 3. O arbitramento do dano moral deve observar os…
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