Processo 0800455-98.2026.8.20.5138
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800455-98.2026.8.20.5138 Polo ativo JERUZA PEREIRA DE AZEVEDO Advogado(s): CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800455-98.2026.8.20.5138 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRUZETA RECORRENTE: JERUZA PEREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO(A): CELIO TORQUATO DE ARAUJO JUNIOR RECORRIDO(A): BANCO VONTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO RECURSAL VOLTADA A SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA DE “TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM” E CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU EM DANOS MORAIS. REGULARIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. REUNIÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO (ID. 39533853 – FLS. 32 A 35) QUE DEMONSTRA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPECTIVO. COBRANÇA CABÍVEL E LEGÍTIMA (TEMA 958 DO STJ). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE MALFERIR A IMAGEM, A HONRA OU A DIGNIDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – As razões recursais realçam a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, sob a alegação de que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço no veículo alienado, bem como defendendo a existência de dano moral. – Por ocasião do julgamento do Tema 958 dos Recursos Especiais Repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é válida a Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, bem como legal o ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato, ressalvada a demonstração de onerosidade excessiva ou de que o serviço não foi efetivamente prestado; no caso dos autos, a cobrança revela-se legítima e isenta de abusividade, uma vez que a efetiva prestação do serviço restou amplamente demonstrada pelo termo de avaliação juntado ao Id. 39533853 – fls. 32 a 35. – Por fim, constata-se que os fatos narrados pela parte autora não superam o mero aborrecimento, quando muito, traduzem evento indesejado, mas sem capacidade de gerar danos indenizáveis. Na espécie, inexiste comprovação de situação vexatória, humilhação ou constrangimento ao postulante, o que afasta a ideia de condenação em danos morais. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto. Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC,…
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