Processo 0800456-05.2026.8.14.0077

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800456-05.2026.8.14.0077
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800456-05.2026.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Cirurgia] AUTOR: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Cidade Velha, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 Nome: MIQUEIAS GOMES DOS SANTOS Endereço: VILA LUCIANA, RIO MOCOÕES, S/N, ZONA RURAL, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 RÉU(S): Nome: ESTADO DO PARA Endereço: R. dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: MUNICIPIO DE ANAJAS Endereço: Avenida Pedro José da Silva, 01, Centro, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer e tutela provisória de urgência inaudita altera pars, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, em substituição processual ao cidadão Miqueias Gomes dos Santos, em face do Estado do Pará e do Município de Anajás. Segundo narra a petição inicial de ID 178109876, o substituído, brasileiro, nascido em 08/01/1985, residente na Vila Luciana, Rio Mocoões, zona rural, Anajás/PA, foi submetido a procedimento cirúrgico de evisceração do olho esquerdo no ano de 2025, em decorrência de glaucoma avançado, encontrando-se atualmente em acompanhamento regular pelo serviço de oftalmologia do Hospital Universitário Bettina Ferro de Souza (HUBFS), em Belém/PA. Foi diagnosticado com cavidade anoftálmica em olho esquerdo (CID: Q11 e H54.4) e aguarda, há aproximadamente 1 (um) ano e 2 (dois) meses, o fornecimento e a adaptação de prótese ocular pela rede pública de saúde, sem que qualquer solução concreta lhe tenha sido ofertada. O laudo oftalmológico emitido pelo Dr. Luis Eduardo de Carvalho Barros (CRM: 14726), constante do ID 178109882, atesta o acompanhamento do paciente naquela unidade de referência e confirma o diagnóstico. A guia de referência e contra-referência acostada nos IDs 178109883 e 178109884 registra como motivo do encaminhamento a adaptação de prótese ocular. O Ministério Público sustenta que a demora no fornecimento do insumo acarreta risco de atrofia muscular e retração tecidual na órbita, comprometendo irreversivelmente as possibilidades de reabilitação, além de severo impacto psicossocial ao paciente, e que a recusa administrativa ao fornecimento teria sido manifestada verbalmente sob a justificativa de que o serviço público não estaria realizando doação do insumo. Requer, liminarmente e inaudita altera pars, a determinação judicial para que os requeridos providenciem o imediato fornecimento e adaptação da prótese ocular no prazo de 15 (quinze) dias, o custeio integral do transporte e do Tratamento Fora de Domicílio, e, subsidiariamente, a aquisição do insumo na rede privada, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 por ente demandado. Os autos vieram conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Segundo a sistemática processual vigente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência tem por finalidade precípua a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo comprometam o fundo de direito em debate. O art. 300 do CPC dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, exige-se a demonstração de elementos…

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