Processo 0800456-24.2026.8.12.0024

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800456-24.2026.8.12.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (CPC, art. 99, §3º). 2. Conforme Recomendação CSM/TJMS nº 01, de 24 de maio de 2016, dispenso a audiência prévia de conciliação/mediação. 3. Em atenção, ainda, à Recomendação nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça e autorização legal prevista no art. 139, inciso VI, do CPC, desde já, determino a realização de perícia médica e nomeio como perito do juízo o Dr. Fábio da Hora Silva CRM 7655/MS e CRM 1886415/SP, podendo, no desempenho de suas funções, utilizar-se de todos os meios necessários (CPC, art. 473, paragrafo 3º), inclusive valendo-se de auxiliares especializados. Atento à complexidade da perícia, tempo e trabalho exigidos, ponderando-se, também, a necessidade de deslocamento intermunicipal para a realização da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). 4. Intime-se o Sr(a). Perito(a), via telefônica, da presente nomeação. 5. Paute-se data para realização da perícia. 6. Intimem-se as partes da data e horário estabelecidos, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico (que será intimado pela parte), bem como para que o(a) requerente compareça no ato da perícia com todos os exames que comprovem a alegada incapacidade, incluindo eventuais exames de imagem, e os documentos pessoais necessários (identidade, carteira de trabalho, habilitação etc.). 7. O laudo pericial deverá ser juntado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. 8. Os quesitos do juízo são aqueles objeto da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS. Além disso, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito do juízo deverá, indicar em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/22). 9. Após a juntada do laudo pericial judicial, CITE-SE o INSS para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Sobrevindo contestação ou decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar também sobre o laudo pericial judicial. Ato contínuo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. 11. Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 12. Intimem-se. Às providências necessárias.

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