Processo 0800456-27.2025.8.15.0751

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800456-27.2025.8.15.0751
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800456-27.2025.8.15.0751 [Protesto Indevido de Título, Liminar, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] AUTOR: JANE GONCALVES VALENTIM HENRIQUE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS BANCÁRIOS – RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL” – RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA – INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA – LICITUDE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. Julgado improcedente. A comprovação da existência de contrato de empréstimo pessoal, devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de autorização expressa para débito em conta, afasta a alegação de desconhecimento da origem do débito. Os descontos realizados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” configuram mero repasse de encargos moratórios decorrentes do inadimplemento ou da impontualidade no pagamento das parcelas ajustadas, em razão da insuficiência de saldo na data do vencimento. Inexistência de ato ilícito, de falha no dever de informação ou de dano moral indenizável. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JANE GONÇALVES VALENTIM HENRIQUE, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificado. A parte autora alega ser titular de conta bancária junto à instituição financeira ré (Agência 3141, Conta 0163871-8), utilizada para o recebimento de seus proventos. Sustenta que, ao analisar seus extratos, constatou descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, os quais afirma desconhecer a origem ou o contrato correspondente. Relata que, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2022, sofreu 30 (trinta) descontos, totalizando o montante de R$ 5.587,68 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos). Argumenta que a instituição financeira falhou em seu dever de informação e transparência. Pugnou pela tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos (ID 107092514 a 107092525). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 111935805), oportunidade em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 113777767). Preliminarmente, arguiu indícios de ação predatória (Recomendação 159 do CNJ), falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos débitos. Afirmou que a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” refere-se ao pagamento de parcelas de empréstimos pessoais contratados via terminais de autoatendimento (BDN), acrescidas de juros de mora pelo atraso decorrente da falta de saldo na data do vencimento. Colacionou extratos demonstrando a liberação de diversos créditos na conta da autora e a imediata utilização dos valores. Pugnou pela total improcedência. A autora apresentou réplica (ID 115338814), reiterando os termos da inicial e negando a validade das contratações por ausência de instrumento físico assinado. Intimadas para especificarem provas (ID 123615183), ambas as…

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