Processo 0800456-29.2026.8.10.0008
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 1º andar - "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800456-29.2026.8.10.0008 Requerente: PAULO SERGIO ARAUJO COSTA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Intime-se o executado, para que efetue o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa do art. 523, §1º, do CPC, seguida de penhora online. Realizado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, querendo, indicar conta bancária de sua titularidade ou de seu Procurador, desde que tenha poderes para recebimento, a fim de que se proceda a transferência eletrônica dos valores depositados em Juízo referente a condenação ou manifestar interesse na expedição do alvará judicial. Em seguida, expeça-se o alvará de transferência eletrônica do valor depositado em conta judicial a disposição desse Juízo, com o devido arquivamento dos autos, obedecendo-se as formalidades legais. Não efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, e, em seguida, proceda-se com a penhora on-line sobre as contas do executado, na quantia apurada nos cálculos. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). Não havendo impugnação, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte exequente, após o prazo legal. Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em contas bancárias do devedor, devendo-se nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juiz Alexandre Lopes de Abreu Repondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
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