Processo 0800456-40.2025.8.12.0030
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
"Vistos. Diante da cópia extraída as f. 163/164, da decisão que determinou a conexão, passo a realizar o saneamento conjunto dos autos n. 0800457-25.2025.8.12.0030, 0800456-40.2025.8.12.0030, 0800447-78.2025.8.12.0030, 0800455-55.2025.8.12.0030, 0800454-70.2025.8.12.0030, 0800453-85.2025.8.12.0030, 0800452-03.2025.8.12.0030, 0800451-18.2025.8.12.0030, 0800450-33.2025.8.12.0030 e 0800448-63.2025.8.12.0030 em conjunto. Inicialmente, no que tange à impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, entendo que não assiste razão à parte impugnante. A declaração de hipossuficiência, acompanhada dos demais elementos constantes dos autos, demonstra, de forma preliminar, que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. Assim, apesar da irresignação da parte requerida, não foram apresentadas provas suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Dessa forma, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte demandante. A preliminar de falta de interesse de agir, fundada na alegada improcedência manifesta da afirmação de exclusão da categoria do plano de cargo e carreira do estatuto, não deve prosperar, uma vez que tal matéria se confunde com o mérito da ação, razão pela qual será oportunamente analisada na sentença. Outrossim, no tocante à alegação de inépcia da petição inicial, não assiste razão à parte requerida, uma vez que foram devidamente atendidos os requisitos previstos no artigo 330 do Código de Processo Civil. O pedido formulado é certo e determinado - ou, ao menos, determinável - sendo possível extrair da exordial todos os elementos necessários para a compreensão da controvérsia e a delimitação exata da pretensão deduzida. Assim, afasta-se a alegação de inépcia. Ressalte-se que a petição inicial contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a indicação clara da providência jurisdicional pretendida, atendendo aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Nessa linha, exigir da parte autora um maior detalhamento probatório ou precisão absoluta do pedido configuraria a imposição de ônus excessivo e desarrazoado, incompatível com o estágio inicial da demanda, além de representar indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com isso, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) o direito da parte autora ao recebimento das verbas pleiteadas na petição inicial; b) o eventual percentual devido a título de adicional de insalubridade, em razão das funções desempenhadas pela parte requerente. Faculto às partes a complementação dos pontos controvertidos "
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