Processo 0800456-51.2025.8.20.5160
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800456-51.2025.8.20.5160 Polo ativo LUZIA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO DESCONTO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. - Restou incontroverso que houve desconto indevido sob a rubrica “Título de Capitalização”, sem comprovação da contratação válida pela instituição financeira, sendo declarada a nulidade do contrato e determinada a restituição em dobro do valor descontado. - Sentença que afastou o dano moral sob o fundamento de tratar-se de desconto único e de pequeno valor, bem como sob alegação de lide predatória. - Desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), independentemente do valor, especialmente quando a vítima é pessoa idosa e hipervulnerável. Privação indevida de verba alimentar que ultrapassa mero dissabor cotidiano e caracteriza violação à dignidade da pessoa humana. - A existência de múltiplas ações não configura, por si só, lide predatória, quando decorrentes de relações jurídicas autônomas. - Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação. - Correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Juros de mora pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. - Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, diante da majoração da condenação e do baixo proveito econômico. - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, que estabelece ordem sucessiva para definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. - Inaplicabilidade da fixação por equidade, diante da existência de base objetiva de cálculo. - Tabela de Honorários da OAB que não possui caráter vinculante para o Poder Judiciário, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do…
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