Processo 0800456-55.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800456-55.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800456-55.2025.8.18.0068 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: CARLOS ALBERTO MOREIRA Advogado(s) do reclamado: SUSIANY LOPES CAMPELO, MARINALVA DE JESUS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que confirmou tutela de urgência e condenou concessionária de energia elétrica a disponibilizar fornecimento de energia em imóvel rural, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora injustificada na ligação do serviço solicitado administrativamente. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, necessidade de extensão de rede elétrica, observância de critérios técnicos da ANEEL e ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demora na ligação de energia elétrica em imóvel rural configura falha na prestação de serviço público essencial; e (ii) estabelecer se a privação prolongada do fornecimento de energia elétrica autoriza condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação entre concessionária de energia elétrica e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço. 4.A concessionária não demonstrou impedimento técnico efetivo apto a justificar a demora na disponibilização do serviço essencial, limitando-se a alegações genéricas sobre necessidade de extensão de rede e observância de critérios regulamentares. 5.A posterior energização da unidade consumidora evidencia ausência de impossibilidade técnica permanente para execução do serviço solicitado. 6.O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, impondo à concessionária o dever de prestação adequada, eficiente e contínua. 7.A demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel residencial rural ultrapassa mero dissabor cotidiano e configura violação à dignidade do consumidor. 8.A privação prolongada de energia elétrica compromete condições mínimas de moradia, segurança, higiene e conservação de alimentos, sendo o dano moral presumido diante das circunstâncias do caso concreto. 9.O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pela demora injustificada na ligação de unidade consumidora em imóvel rural. 2.A ausência de comprovação concreta de impedimento técnico caracteriza falha na prestação de serviço público essencial. 3.A privação prolongada de energia elétrica em imóvel residencial configura dano moral indenizável em razão da violação às condições mínimas de dignidade e moradia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º;…

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