Processo 0800456-69.2026.8.10.0027

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800456-69.2026.8.10.0027
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 e-mail: vara3_bcor@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800456-69.2026.8.10.0027 AUTOR: DÉCIMA QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE BARRA DO CORDA REU: JOAO SARAIVA DA SILVA Advogado do(a) REU: FERNANDES PONTES SOUSA - MA22020 DECISÃO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO SARAIVA DA SILVA, vulgo “James Moto-Taxi”, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 11 de setembro de 2025, por volta das 08h00min, na Rua Otávio Lobão, nº 311, Bairro Altamira, nesta cidade de Barra do Corda/MA, o denunciado, agindo com inequívoco animus necandi, efetuou três disparos de revólver calibre .38 contra a vítima ANTÔNIO CHILAILES DE SOUSA BARROS, que se encontrava à porta da residência de sua genitora, em situação de descanso e desprovida de qualquer aparato defensivo. Segundo a denúncia, os projéteis atingiram a mão direita e a região abdominal e dorsal do ofendido, provocando lesões graves, intenso sangramento e risco concreto de morte, sobrevindo o resultado morte apenas frustrado por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente o pronto socorro e a cirurgia de emergência (laparotomia) a que a vítima foi submetida, da qual lhe resultaram sequelas permanentes. A motivação teria origem em desavença patrimonial pretérita, e a execução teria se dado mediante recurso que suprimiu as chances de reação da vítima, evadindo-se o denunciado em seguida e permanecendo foragido até ser capturado em 22 de novembro de 2025. A denúncia foi recebida em 19 de janeiro de 2026, oportunidade em que, acolhendo cota ministerial, este Juízo converteu a prisão temporária do acusado em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Devidamente citado, o réu constituiu defensor e apresentou resposta à acusação, na qual sustentou, em síntese, a negativa de autoria, a ausência de dolo, a improcedência das qualificadoras e a fragilidade do conjunto probatório, pugnando pela absolvição sumária e pela revogação da prisão preventiva. Em decisão de 25 de março de 2026, este Juízo afastou a hipótese de absolvição sumária, por não evidenciada de plano causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, confirmou o recebimento da denúncia, indeferiu o pedido de revogação da custódia e designou audiência de instrução e julgamento. A instrução foi encerrada na audiência realizada em 7 de maio de 2026, na qual foram ouvidos a vítima, as informantes Maria Elza de Sousa e Maria das Graças de Sousa Barros, o policial militar Janderson Freitas Nunes e a testemunha de defesa José Alves Almeida, seguindo-se o interrogatório do acusado. Na ocasião, renovado o pleito defensivo de revogação da prisão, este Juízo, acompanhando o Parquet, indeferiu o requerimento e manteve a custódia cautelar. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando…

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