Processo 0800456-85.2025.8.12.0015
TJMS • Agravo em Recurso Especial
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Agravo Interno Cível nº 0800456-85.2025.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Genezio de Arruda Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda Advogado: Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.076 do STJ, no qual se discute a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação envolvendo desconto indevido em benefício previdenciário, com arbitramento de honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, em substituição à regra geral; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STJ no Tema 1.076 quanto à base de cálculo e critérios de fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.076, fixa entendimento vinculante no sentido de que a fixação de honorários deve observar, como regra, os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme a ordem de preferência entre valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa. 4. A apreciação equitativa dos honorários possui caráter subsidiário e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 5. O acórdão recorrido fixa os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00), observando a regra legal e a orientação do Tema 1.076, inexistindo excepcionalidade que justifique o arbitramento por equidade. 6. A pretensão de aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC não afasta a incidência da regra geral nem autoriza a superação do precedente vinculante do STJ. 7. A decisão de inadmissão do recurso especial aplica corretamente o precedente repetitivo, não havendo ilegalidade ou distinção relevante que justifique o processamento do apelo excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios deve observar, como regra, os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a apreciação equitativa. 2. A aplicação do critério da equidade é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. 3. É inviável o seguimento de recurso especial quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A; 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP; REsp 1.877.883/SP; REsp 1.906.623/SP; REsp 1.906.618/SP); STJ, AREsp 2.573.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.968.888/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06.03.2023 A C Ó R D Ã O Vistos,…
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